Processo 0896439-69.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0896439-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA VIVIANE MONTEIRO COSTA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREZA VIVIANE MONTEIRO COSTA propôs a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, todos devidamente qualificados. Em síntese, afirmou ter sido admitida, em 09 de julho de 2004, para exercer o cargo de enfermeira. Destacou que foi enquadrada na LCM n° 120/2010, mas não obteve as devidas promoções e progressões na carreira. Apontou estar enquadrada no nível e classe “I-B”, contudo a correta posição na carreira seria no “III-A”. Assim, pediu a mudança do enquadramento funcional para a Classe “III”, Nível “A” da carreira, com os devidos efeitos patrimoniais. Pediu os efeitos da gratuidade judiciária. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 171241058). Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID n° 176157959). Houve réplica (ID n° 178128496). Intimada a parte autora para apresentar os diplomas necessários para a mudança de classe, a diligência foi cumprida (ID n° 180941672). Em seguida, foi aberto prazo para a manifestação do demando (ID n° 187669454). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: No que tange a ocorrência da prescrição à percepção das diferenças salariais, a cobrança parcelas em si possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiu as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (10/11/2025), nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, estão prescritas as parcelas devidas anteriores a 10/11/2020. C) Do mérito próprio: A LCM nº 120 de 03/12/2010 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. O artigo 7º da referida Lei separou os servidores em três grupos, criando cinco cargos, os quais são divididos em quatro Classes, subdivididas em Níveis: Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Nos termos dos artigos…
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