Processo 0896462-90.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0896462-90.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA LEOCADIO FIUZA - OAB/MA 29442 REU: 54.993.201 PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - OAB/SP 299563 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB/MA 21872 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José Augusto Ramos Dos Santos em face de Alpha administradora de consorcio LTDA e Pedro Henrique Araujo de Souza - Master Serviços, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora firmou com a ré, em 08/08/2024, contrato que acreditava corresponder a financiamento para aquisição imediata de veículo automotor, após visualizar anúncio divulgado por representante comercial da empresa requerida informando a disponibilidade de automóvel para venda. Informa que compareceu ao estabelecimento indicado, sendo atendida por prepostos da empresa, os quais apresentaram proposta condicionada ao pagamento inicial de R$ 13.289,85 (treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Alega que, diante da necessidade urgente do veículo, manifestou expressamente desinteresse em aderir a contrato de consórcio, sendo-lhe assegurado pelos representantes que não participaria de grupo consorcial e que o crédito seria aprovado em até 72 horas para viabilizar a aquisição imediata do automóvel. Sustenta que, confiando nas informações prestadas, realizou o pagamento exigido e aguardou o retorno prometido. Aduz que, posteriormente, passou a receber orientações reiteradas dos funcionários acerca das respostas que deveria fornecer à instituição financeira, inclusive quanto a questionamentos relacionados à ciência sobre consórcio e sorteios, afirmando ter seguido as instruções por acreditar serem necessárias à aprovação do crédito, sem compreender integralmente o alcance das declarações prestadas. Comunica que, após a contratação e pagamento das primeiras parcelas, constatou ter aderido a contrato de consórcio, entendendo ter sido induzida em erro mediante promessa falsa de aquisição imediata do bem. Sustenta a existência de vício de consentimento decorrente de atuação dolosa dos representantes da requerida, motivo pelo qual requer a anulação contratual, restituição dos valores pagos e indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Citada, a ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento. Argumentou que o autor assinou proposta de adesão a grupo de consórcio contendo claras advertências de que a empresa não comercializa cotas contempladas (ID 143503825, p. 02). Destacou a validade da gravação telefônica de pós-venda (ID 143503822), na qual o autor confirma expressamente ter ciência de que contratava consórcio e que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance (ID 143503791) O réu Pedro Henrique Araújo de Souza ofereceu contestação afirmando que o autor tinha ciência dos termos do negócio, que inexistiu qualquer promessa de contemplação rápida e que agiu em conformidade com os deveres de informação e boa-fé objetiva, pugnando…
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