Processo 0896483-28.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0896483-28.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0896483-28.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGUES MATOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de revisão de enquadramento funcional cumulada com ressarcimento de proventos e diferenças retroativas, ajuizada por CARLOS RODRIGUES MATOS em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao correto enquadramento funcional no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/2007, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. A parte autora sustenta que ingressou nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no ano de 1991, no cargo de Agente de Segurança Judiciária/Guarda Judiciário, tendo exercido suas atividades de forma contínua em favor do Poder Judiciário estadual. Aduz que, com a implantação do PCCR pela Lei Estadual n.º 6.969/2007, a Administração Pública não teria computado corretamente o tempo de efetivo serviço já prestado ao Poder Judiciário, o que teria ocasionado posicionamento funcional inferior ao devido. Afirma que, embora já contasse, à época da implantação do PCCR, com significativo tempo de serviço público prestado ao Poder Judiciário, foi posicionado em classe e nível inferiores àqueles que entende devidos. Sustenta que, considerado o tempo de serviço efetivamente prestado, deveria estar enquadrado na classe C, nível 15, compatível com mais de 33 (trinta e três) anos de serviço, postulando, por isso, a revisão do enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. O pedido de gratuidade da justiça foi apreciado no curso do feito, tendo sido deferida parcialmente a benesse, com redução de 50% das custas processuais, nos termos da decisão de ID 133395589. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação no ID 138179824. Em síntese, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a ocorrência de prescrição, sustentou a legalidade do enquadramento administrativo, defendeu que o posicionamento inicial dos servidores teria observado o critério remuneratório previsto no art. 36 da Lei Estadual n.º 6.969/2007 e alegou impossibilidade de concessão do pedido com fundamento no princípio da isonomia, invocando a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica no ID 138731328, rechaçando as teses defensivas e reiterando que a lesão se renova mês a mês, em razão do pagamento de remuneração em padrão inferior ao que entende devido. O Ministério Público apresentou parecer no ID 148135194, manifestando-se pela procedência do pedido, ao fundamento de que não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, bem como de que o tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário deve ser considerado para fins de progressão funcional, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Estadual n.º 6.969/2007. Intimadas as partes para se manifestarem sobre conciliação e especificação de provas, a parte autora informou, no ID 157596144, que os elementos necessários ao julgamento já se encontravam nos autos. O Estado…

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