Processo 0896488-13.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0896488-13.2025.8.20.5001 Autor: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrou a parte autora, em síntese, que apesar de preenchidos os requisitos necessários para progressão funcional ao nível F, ainda não foi promovida. Postulou, assim, o provimento jurisdicional para o reconhecimento da progressão funcional e a condenação do demandado ao pagamento das diferenças retroativas. Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminares O Estado suscita ausência de interesse processual e litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora aderiu ao acordo judicial homologado nos autos nº 0834234-09.2022.8.20.5001 (SINSP/RN), que concedeu o Nível Gerencial II com renúncia aos efeitos retroativos. Contudo, não assiste razão ao ente público. A presente demanda não busca desconstituir o acordo firmado, nem cobrar valores retroativos relativos à progressão gerencial ali reconhecida. O objeto da ação é o correto enquadramento no nível remuneratório, em razão da progressão vertical automática por tempo de serviço, bem como o afastamento da aplicação do art. 17 da LCE nº 432/2010, posteriormente revogado, cuja incidência teria reduzido indevidamente o nível remuneratório da servidora. Assim, por se tratarem de pedidos e causas de pedir distintos, rejeito as preliminares arguidas. Da inépcia da petição Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição. Embora a parte ré alegue a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que a ficha funcional acostada aos autos (ID 173148059) é suficiente para demonstrar o histórico funcional da parte autora, permitindo a análise da eventual progressão pleiteada. Assim, não se configura a inobservância dos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco há prejuízo à apreciação do mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 10/11/2025, prescritas as parcelas anteriores 10/11/2020. Súmula 85 do STJ. Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de acolher o pedido de enquadramento funcional do Nível Remuneratório “F”, mantendo-se o Nível Gerencial em que se encontra, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 432/2010 e da recente LCE nº 698/2022. Especificamente quanto às progressões relativas à mudança do nível remuneratório e nível gerencial, a Lei Complementar Estadual n.º 432, de 1º de julho de 2010 assim estabelece: Art. 16-A. O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras dar-se-á pela mudança de nível gerencial e por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. […] Art. 29. O Plano de Desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá conter: §2º Após o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, contado após a publicação da presente Lei Complementar, o servidor será automaticamente promovido para o Nível…
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