Processo 0896502-34.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0896502-34.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896502-34.2024.8.14.0301 AUTOR: ALEX ROBSON SERRAO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO(A) REU: ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária anulatória de contratos c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX ROBSON SERRÃO, relativamente incapaz, interditado judicialmente, neste ato representado por sua curadora judicial THAIANE LEÃO RIBEIRO, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Na petição inicial (ID 131487101), narra o autor ser policial militar do Estado do Pará, tendo contraído, no exercício do serviço ativo militar, patologia psiquiátrica grave – esquizofrenia, com diagnóstico de CID-10 F41.2 (transtorno misto de ansiedade e depressão) e F29 (psicose não orgânica não especificada), acompanhada de sintomas de embotamento afetivo, delírios persecutórios, pensamentos de morte e ideação suicida –, circunstância que culminou na sua interdição judicial. Aduz que foi interditado por sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo de interdição/curatela nº 0846824-50.2024.8.14.0301, na qual se reconheceu a sua incapacidade relativa (art. 4º, III, do Código Civil) e se nomeou como curadora a sua esposa, Thaiane Leão Ribeiro. Sustenta que o BANPARÁ passou a efetuar descontos mensais sobre os seus soldos militares, a título de empréstimo consignado e de operações da modalidade BanparáCard, sem qualquer anuência, notificação ou assinatura de sua curadora judicial, tampouco autorização judicial, apontando descontos como os lançamentos de 30/10/2024 (AMORT BANPARACARD DOC. 438, R$ 1.305,02, e DOC. 396, R$ 476,56) e a consignação de R$ 1.799,70 (competência 10/2024), reputando ilegais e abusivas as cobranças. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação; b) a tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos militares e fundos bancários, sob multa diária; c) a anulação dos contratos e descontos mensais pactuados sem o conhecimento da curadora; d) a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos descontos retroativos e posteriores ao ajuizamento; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; f) a condenação em honorários de sucumbência de 20%; e g) a intimação do Ministério Público, por subsistir interesse de incapaz. A pretensão veio instruída, entre outros, com o laudo médico e a sentença de interdição (ID 129662212, de 22/10/2024), com o respectivo termo de curatela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 133573687), na qual pugnou pela revogação de eventual medida liminar e sustentou, no mérito, a regularidade e a validade das contratações. Alegou, em síntese, que: a) as operações de crédito foram pactuadas em período anterior à ciência do Banco acerca da interdição, formalizada apenas com a expedição do termo de compromisso de curatela em 11/11/2024; b) a sentença de interdição possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, de modo que os atos praticados anteriormente pelo interditado seriam válidos, em proteção à segurança jurídica e à boa-fé; c) a conduta do autor caracterizaria venire contra factum proprium; d) os descontos decorrem de exercício regular de direito; e e) inexistiriam danos morais indenizáveis. Juntou o…

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