Processo 0896539-24.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0896539-24.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896539-24.2025.8.20.5001 Polo ativo ALLYSON RODRIGO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade de anotação no SCR e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de ilicitude, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a anotação de dívida incontroversa no SCR gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza de sistema público de monitoramento e compartilhamento de informações de crédito, voltado à regulação e fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos privados. 4. A anotação no SCR decorre de dever legal das instituições financeiras de reportar operações de crédito, nos termos da regulamentação do Banco Central. 5. A existência da dívida é incontroversa, não havendo demonstração de erro, inexatidão ou irregularidade nos dados inseridos no sistema. 6. A ausência de notificação prévia, isoladamente, não configura violação a direito da personalidade nem gera dever de indenizar, quando inexistente prova de prejuízo concreto. 7. O dano moral exige demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, não se configurando diante de registro verídico e regular de inadimplência. 8. A inscrição legítima em sistema de informações de crédito afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme entendimento do STJ. 9. A parte autora não comprova prejuízo efetivo, como negativa de crédito ou restrição indevida, nem se desincumbe do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º e 9º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025; STJ, AREsp nº 2.803.364, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 06/03/2025; STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 2.052.880, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJRN, Apelação Cível nº 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Alysson Rodrigo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante sustenta que houve um equívoco no entendimento utilizado na sentença, eis que não se discute a existência…

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