Processo 0896541-91.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0896541-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: AURENILDA MARIA DA COSTA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... AURENILDA MARIA DA COSTA, servidora pública estadual aposentada, propôs presente ação ordinária para conversão de licença-prêmio em pecúnia, em face do ESTADO DO RN, referente ao período não gozado de 2019/2024, enquanto esteve em atividade. Citado, o Estado do RN apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade ad causam do IPERN, no mérito, a ausência de requisitos legais para conversão pleiteada, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, acerca da preliminar de prescrição, em que o prazo para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor pode gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição. Assim, publicada a aposentadoria do servidor em agosto de 2025 e ajuizada a ação em novembro do mesmo ano, não transcorreu o lapso prescricional de 5 anos entre os referidos marcos temporais, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito ora suscitada. Doutro modo, considerando que o órgão responsável pelo pagamento de licenças-prêmio anterior à concessão de aposentadoria é o Estado do Rio Grande do Norte, entendo pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, acolhendo, assim a preliminar suscitada pelos demandados. Mérito O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de percepção das licenças-prêmios não usufruídas pela parte autora, referente aos períodos acima descritos, previstos na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, arts. 88 e 102. Pois bem, segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). No caso em análise, de acordo com a Declaração (id. 169629489), a parte autora deixou de usufruir uma licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 03/05/2019 a 03/05/2024, informando ainda que não houve a conversão da licença. Assim, entendo que a parte autora faz jus a indenização pleiteada. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sumulou a matéria, conforme se percebe pelo teor da Súmula 48 do TJRN: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”. Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao…
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