Processo 0896578-58.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0896578-58.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENTO GONCALVES FILHO REU: O ESTADO DO PARÁ OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA José Bento Gonçalves Filho propôs ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face do Estado do Pará, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que, em 22/12/2009, quando trafegava pela Rodovia PA-150, conduzindo caminhão Volvo/N10, placa GUQ-2661, acoplado à carreta reboque WA Guerra, placa GUQ-7271, sofreu acidente com tombamento do conjunto veicular em razão de buracos e más condições da pista. Sustentou que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho no transporte de cargas e que, na ocasião, transportava carga para a empresa Ludwig Transportes Ltda./Caramuru Alimentos S.A. Afirmou que o acidente teria decorrido de omissão do Estado do Pará na conservação e sinalização da rodovia. Alegou, ainda, que houve demora no atendimento pela Polícia Rodoviária Estadual, circunstância que teria possibilitado o saque da carga transportada. Narrou também que terceiro que parou no local para auxiliar teria sido atropelado e veio a óbito, fato que, segundo o autor, agravou o abalo moral experimentado. Requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo os reparos do cavalo-trator, da carreta e o valor supostamente pago pela carga perdida; lucros cessantes pela paralisação de sua atividade profissional; e indenização por dano moral. O feito tramitou originariamente perante o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Houve apresentação de defesa, instrução processual, produção de provas, razões finais e prolação de sentença. Em grau recursal, reconhecida a competência da Justiça do Estado do Pará, os autos foram encaminhados ao Juízo competente, local do fato, para julgamento. É o relatório. DECIDO. A sentença anteriormente proferida pelo Juízo de origem não será tratada como coisa julgada impeditiva do julgamento por este Juízo. O reconhecimento superveniente da competência da Justiça do Estado do Pará impõe novo pronunciamento jurisdicional pelo Juízo competente. Todavia, isso não significa desconsideração automática dos atos processuais regularmente praticados. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos dos atos praticados pelo juízo incompetente até que outro seja proferido pelo juízo competente. A regra prestigia a instrumentalidade das formas, a duração razoável do processo, a economia processual e a vedação de nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso, a relação processual foi formada, houve contraditório, apresentação de contestação, juntada de documentos, instrução probatória e razões finais. Não há demonstração concreta de prejuízo decorrente do aproveitamento dos atos já praticados. Também não há requerimento probatório específico apto a justificar reabertura da instrução neste momento, sobretudo diante da antiguidade dos fatos, ocorridos em 2009, e do amplo acervo documental já produzido. Assim, aproveito os atos processuais e instrutórios regularmente praticados e passo ao julgamento autônomo da pretensão, com base no conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia consiste em verificar se o Estado do Pará deve responder civilmente pelos danos alegadamente suportados pelo autor em razão de acidente ocorrido na Rodovia PA-150, bem como pelos prejuízos subsequentes relacionados ao saque da carga, à…
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