Processo 0896600-82.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896600-82.2025.8.14.0301 REQUERENTE: IRLIANA MARGARETE MOREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) REQUERENTE: EVERSON PINTO DA COSTA (PAPA0019604A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRLIANA MARGARETE MOREIRA DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – BELÉMPREV, por meio da qual pretende a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante sua vida funcional. Alega a autora que ingressou no serviço público municipal em 13/03/1997, ocupando o cargo de Professor Pedagógico – MAG.01, tendo sido aposentada por meio da Portaria n.º 258/2025-GP-BELÉMPREV, com efeitos a contar de 03/04/2025. Sustenta que adquiriu o direito à fruição de três períodos de licença-prêmio, cada qual correspondente a 60 (sessenta) dias, referentes aos períodos de 13/03/2012 a 12/03/2015, de 13/03/2015 a 12/03/2018 e de 13/03/2018 a 16/10/2022, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, sem que tais períodos tenham sido usufruídos em atividade ou aproveitados para fins de aposentadoria. Narra que usufruiu anteriormente outros períodos de licença-prêmio, tendo formulado requerimento administrativo de continuidade do gozo em 25/02/2025, após o término dos períodos já concedidos. Aduz, contudo, que os três períodos ora discutidos não foram efetivamente fruídos, indenizados ou utilizados para fins previdenciários antes de sua passagem para a inatividade. O Município de Belém apresentou contestação no Id 168409713. Sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de previsão legal expressa para a conversão de licença-prêmio em pecúnia, a inexistência de negativa administrativa e a impossibilidade de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Houve réplica no Id 173320898. O Ministério Público manifestou-se no Id 180150853, opinando pela procedência do pedido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, cumpre delimitar a legitimidade passiva. A pretensão deduzida refere-se a vantagem funcional adquirida pela autora durante o vínculo estatutário mantido com o Município de Belém. A obrigação de indenizar eventual licença-prêmio não usufruída decorre da relação jurídica funcional estabelecida entre a servidora e o ente municipal empregador, não se transferindo ao BELÉMPREV pelo simples fato de a autarquia previdenciária ter promovido a aposentadoria e efetuar o pagamento dos respectivos proventos. A autarquia previdenciária municipal possui atribuição ligada à gestão do regime próprio de previdência social, não lhe incumbindo responder pelo pagamento de vantagens funcionais incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora enquanto em atividade. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do BELÉMPREV, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito exclusivamente em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente consiste em verificar se a autora faz jus à…
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