Processo 0896602-49.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0896602-49.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA KAROLYNY BORGES DE ALENCAR SIQUEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. ERIKA KAROLYNY BORGES DE ALENCAR SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a negativa de crédito em instituições financeiras. Ao investigar a causa, constatou a existência de um registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, referente a uma dívida de R$ 5,74, datada de novembro de 2022, incluída pela instituição ré sob a rubrica de “prejuízo”. Sustenta que jamais foi notificada previamente sobre tal inclusão, o que violaria o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da anotação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e o benefício da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. No despacho inicial de ID 171043090, este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergando a análise da tutela para após a manifestação da parte ré. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 175011388. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou solução administrativa prévia, e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da dívida, oriunda de um contrato de Empréstimo Pessoal para Antecipação do Saque Aniversário do FGTS (ID 175011391), sustentando que os valores foram efetivamente creditados e que a anotação no SCR reflete apenas o histórico financeiro da cliente, possuindo natureza informativa e não restritiva. Aduziu, ainda, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, colacionando extrato do SCR que demonstraria a existência de múltiplas anotações de prejuízo e dívidas vencidas com outras instituições financeiras, o que afastaria o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica no ID 182196102, ratificando os termos da inicial. Enfatizou que o objeto central da lide é o vício procedimental da ausência de notificação prévia, independentemente da legitimidade do débito. Refutou a tese de natureza meramente informativa do SCR, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que equiparam o sistema aos órgãos de proteção ao crédito. Designada audiência de conciliação presencial no CEJUSC (ID 172211542), a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada, enquanto o réu esteve presente e requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 183608536), a autora informou não possuir novos requerimentos e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 185627980). O réu, por sua vez, reiterou os argumentos da defesa (ID 184173892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES E JUSTIÇA GRATUITA 2.1. Da Carência de Ação por Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu,…
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