Processo 0896636-27.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0896636-27.2025.8.14.0301 APELANTE: CARLOS GILBERTO VIEIRA DA SILVA JUNIOR APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. ABUSIVIDADE CONCRETA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC, por entender que a controvérsia estaria abrangida por precedentes e súmulas dos Tribunais Superiores sobre juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização de juros e encargos bancários. O apelante sustenta que não discute a validade abstrata dos encargos bancários, mas a abusividade concreta da forma e dos valores cobrados, a ausência de transparência contratual, a imposição unilateral de cláusulas, a cobrança de taxa de registro de contrato e seguro prestamista, além da necessidade de contraditório e produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação revisional de contrato bancário poderia ser julgada liminarmente improcedente, com base no art. 332 do CPC, diante da invocação de súmulas e precedentes superiores sobre juros, capitalização e encargos bancários; e (ii) estabelecer se as alegações de abusividade concreta, ausência de transparência, cobrança indevida de taxa de registro e venda casada de seguro prestamista exigem contraditório, análise do contrato e eventual instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC constitui técnica excepcional de julgamento antecipado de mérito e exige, cumulativamente, que a causa dispense fase instrutória e que o pedido contrarie, de forma direta e objetiva, súmula ou precedente qualificado. 4. A existência de precedentes dos Tribunais Superiores sobre juros remuneratórios, capitalização e encargos bancários não autoriza, por si só, o julgamento liminar de improcedência de toda ação revisional de contrato bancário. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A controvérsia deixa de ser exclusivamente jurídica quando a parte autora alega divergência entre o contratado e o cobrado, ausência de transparência, imposição unilateral de encargos, necessidade de exame das cláusulas pactuadas e abusividade concreta dos valores exigidos. 7. A sentença recorrida trata a pretensão revisional como se estivesse limitada à tese abstrata de limitação de juros a 12% ao ano e vedação genérica à capitalização, sem examinar concretamente a taxa contratual, os documentos juntados e os encargos impugnados. 8. A alegação de cobrança indevida de taxa de registro de contrato exige análise concreta sobre a efetiva prestação do serviço e eventual onerosidade excessiva, conforme as ressalvas constantes do Tema Repetitivo nº 958 do STJ. 9. A alegação de venda casada de seguro prestamista exige exame do contrato e subsunção concreta ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ, segundo o qual o…
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