Processo 0896662-63.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0896662-63.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0896662-63.2025.8.10.0001 APELANTE: SHEILA TATIANA ROCA SURCO Advogada: Kelly Aparecida Pereira Guedes OABDF 55853 APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procuradoria da UEMA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. SISTEMA ARCU-SUL. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Maranhão a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira acreditada no Sistema ARCU-SUL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao processamento de pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro sem observância do procedimento estabelecido pela Portaria MEC nº 1.151/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabeleceu a Plataforma Carolina Bori como meio oficial para submissão de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4.A impetrante formulou requerimento diretamente à universidade, sem comprovar submissão válida pela Plataforma Carolina Bori. 5.A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022 não dispensa o cumprimento das exigências procedimentais fixadas pela regulamentação ministerial. 6.O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistente na hipótese. 7.A autonomia universitária assegura às instituições revalidadoras a condução dos procedimentos de revalidação, observadas as diretrizes do Ministério da Educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação simplificada de diploma estrangeiro permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos procedimentais previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023. A ausência de protocolo do pedido na Plataforma Carolina Bori impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao processamento da revalidação. A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022 não afasta a autonomia universitária nem dispensa a observância da regulamentação federal aplicável. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sheila Tatiana Roca SUrco contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão. A impetrante alegou ser graduada pela Universidad Privada del Valle – UNIVALLE, instituição estrangeira acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – ARCU-SUL, sustentando preencher os requisitos previstos nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 para submissão do diploma ao procedimento simplificado de revalidação. Aduziu ter protocolado requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Maranhão, sem que houvesse o processamento do pedido, razão pela qual requereu a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a instauração do respectivo procedimento administrativo. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São…

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