Processo 0896666-03.2025.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0896666-03.2025.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0896666-03.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: YGOR NASSER SALAH SALMEN -oab PR75151 EXECUTADO: RUBEM JAYRON DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Trata-se de ação distribuída sob a classe “Cumprimento de Sentença”, ajuizada por RESIDENCIAL VITÓRIA SÃO LUÍS em face de RUBEM JAYRON DOS SANTOS SOUSA, vinculada a Execução de Título Extrajudicial nº 0839410-39.2024.8.10.0001, no qual houve homologação judicial de acordo celebrado entre as partes. Compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades processuais que impedem o regular prosseguimento do feito na forma em que atualmente se encontra. Inicialmente, observo que o despacho de ID 174417909 impulsionou a demanda sob a sistemática do procedimento comum, com designação de audiência de conciliação, previsão de apresentação de contestação, réplica e demais atos típicos da fase cognitiva. Todavia, a presente demanda foi distribuída como cumprimento de sentença, sendo que o próprio acervo processual revela a existência de sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0839410-39.2024.8.10.0001, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 515, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição judicial”. Assim, revela-se incompatível o processamento do feito sob o rito do procedimento comum, razão pela qual o despacho de ID 174417909 padece de erro procedimental. Não obstante, a irregularidade processual não se limita ao referido despacho. Isso porque, embora a demanda tenha sido distribuída como cumprimento de sentença, a parte requerente estruturou a petição inicial sob fundamentos típicos de execução de título extrajudicial, invocando os arts. 783 e seguintes do CPC c/c Lei nº 4.591/1964, inclusive formulando pedidos compatíveis com execução autônoma fundada em obrigação condominial extrajudicial. Desse modo, constata-se manifesta inconsistência entre a classe processual eleita e cadastrada no Sistema Pje, a nomenclatura da ação constante na inicial, a descrição dos fatos, a natureza do título executivo indicado, a fundamentação jurídica adotada e os pedidos formulados na exordial. Tais inconsistências comprometem a adequada compreensão da pretensão executiva e impede o regular desenvolvimento válido do processo, impondo a incidência do art. 321 do CPC. Com efeito, tratando-se, em tese, de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, o rito adequado seria o previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC, hipótese em que o executado deve ser citado para pagamento no prazo de 15 dias, e não citado nos moldes da execução de título extrajudicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da…

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