Processo 0896696-72.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO N. 0896696-72.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 19 a 26.5.2026 Apelante : Robert José Wildeman Almeida Ramos Advogado : Júlio Veríssimo Benvindo do Nascimento (OAB/RJ 160.156) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Tarcísio Aguiar Costa Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N. 9.860/2013. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NA ADI 4.167/DF E NO TEMA 911 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Estadual nº 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor tem direito à percepção retroativa de reajustes anuais do piso nacional do magistério com base na Lei n. 11.738/2008; (ii) examinar a constitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual n. 9.860/2013, que vincula os reajustes da remuneração estadual ao piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF na ADI n. 4.167/DF, que definiu o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo para professores da educação básica, sem implicar extensão automática de reajustes percentuais a toda a carreira. 4. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou a tese de que o vencimento inicial deve observar o piso nacional, mas afastou a aplicação automática dos reajustes a todos os servidores da carreira, entendimento atualmente sobrestado em razão do Tema 1218 do STF. 5. A análise dos contracheques do apelante revela percepção salarial proporcionalmente superior ao piso nacional, afastando a tese de inobservância ao piso. 6. O art. 32 da Lei Estadual n. 9.860/2013, ao vincular os reajustes dos professores estaduais aos reajustes do piso nacional, foi declarado inconstitucional pelo TJMA, por afrontar os arts. 18, 37, XIII, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, por vício de iniciativa e por vedação de equiparação remuneratória. 7. A ausência de norma legal estadual válida que assegure reajustes automáticos impede o acolhimento do pleito de pagamento retroativo formulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Lei n. 11.738/2008 assegura apenas o vencimento-base mínimo aos professores da educação básica, não havendo previsão de reajuste automático extensível a toda a carreira. 2. A vinculação dos reajustes dos professores estaduais ao percentual de reajuste do piso nacional do magistério, prevista no art. 32 da Lei Estadual n. 9.860/2013, é inconstitucional por vício de iniciativa e por afronta à vedação de equiparação remuneratória. 3. O recebimento de vencimentos superiores ao piso nacional descaracteriza o direito à percepção de diferenças retroativas fundadas na Lei n. 11.738/2008. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, XIII, e 61, § 1º, II, “a”; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.11.2014 (Tema 911); TJMA, MS…
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