Processo 0896710-78.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0896710-78.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0896710-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RITA PONTES DE MORAIS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA PONTES DE MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, na qual requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes de evolução funcional feita a destempo, assim como a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas enquanto esteve em atividade. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O art. 17 do CPC fixa a legitimidade como pressuposto de validade do processo, devendo a parte autora demonstrar a pertinência subjetiva da ação, isto é, que o réu efetivamente é quem deve suportar os efeitos de eventual condenação. No caso em apreço, a demanda veicula pedido de incorporação de progressão funcional nos proventos de aposentadoria, além do pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Sendo o IPERN uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e ostentando a qualidade de responsável exclusivo pela gestão, processamento e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, resta evidente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Embora o ato administrativo que originou a progressão funcional guarde liame com o ente federativo instituidor, o reflexo financeiro e a efetiva implementação da vantagem no benefício inativo competem à autarquia previdenciária. Portanto, eventual provimento condenatório repercutirá diretamente na esfera jurídica e orçamentária da autarquia. Com efeito, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DA PRESCRIÇÃO No que tange aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito à evolução funcional, importa consignar que a pretensão ressarcitória da Parte Autora estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 10/11/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 10/11/2020. Por outro lado, o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada tem por termo inicial a data de publicação do ato de aposentadoria ou exoneração, e não a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. Portanto, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição. Assim, publicada a aposentadoria do servidor em 01/2024 e ajuizada em 11/2025, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos entre os referidos marcos temporais, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito ora suscitada. DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL A progressão é a elevação…

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