Processo 0896714-18.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896714-18.2025.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA KALINE MOURA DA SILVA Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, por meio da qual se buscava o reconhecimento da ilicitude do registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização moral. 2. Fato relevante. A autora teve informações relativas à sua inadimplência inseridas no SCR, alegando ausência de comunicação prévia e dano moral decorrente da anotação. 3. Decisão anterior. A sentença manteve a inscrição no SCR, reconheceu a regularidade da conduta da instituição financeira e afastou o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de comprovação de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR/SISBACEN constitui irregularidade capaz de invalidar o registro; e (ii) tal ausência, por si só, enseja indenização por danos morais, mesmo diante de dívida incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do CDC. 4. O SCR, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pela LC nº 105/2001, tem caráter informativo e visa ao monitoramento das operações de crédito pelo Banco Central. 5. As instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente o registro das informações no SCR, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 6. O banco não comprovou o envio da notificação prévia. Contudo, a autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência dessa comunicação, ônus que lhe incumbia. 7. A anotação no SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, inexistindo presunção automática de dano moral. 8. Ausentes demonstração de repercussão negativa, ato ilícito ou registro indevido, mantém-se a conclusão pela inexistência de responsabilidade civil. 9. A inscrição decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira, dada a inadimplência incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A anotação no SCR possui natureza meramente informativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito, afastando a presunção de prejuízo. 3. Incumbe à parte autora comprovar efetiva repercussão negativa decorrente do registro para que haja responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel.…
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