Processo 0896722-92.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0896722-92.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896722-92.2025.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA KALINE MOURA DA SILVA Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. INADIMPLÊNCIA NÃO INFIRMADA. NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA SEM CARÁTER DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação moral, em que a autora alegou ausência de notificação prévia acerca da inserção de seus dados no sistema em razão de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova digital consistente em telas sistêmicas e selfie é apta a comprovar a validade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a inserção de dados no SCR/SISBACEN, decorrente de dívida existente, configura ato ilícito; (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dano moral quando o débito é legítimo; (iv) verificar a incidência da Súmula 385 do STJ diante da existência de registros preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica com uso de biometria facial (selfie) constitui meio válido de manifestação de vontade, sendo apta a comprovar a regularidade do vínculo contratual, conforme entendimento do STJ sobre a força probante da assinatura eletrônica. 4. A autora não impugnou a validade do contrato na origem, restringindo a controvérsia à ausência de notificação prévia da inscrição no SCR. 5. O SCR/SISBACEN, embora possa influenciar a análise de crédito, não se confunde com cadastros restritivos de consulta pública, destinando-se ao intercâmbio de informações financeiras entre instituições e ao monitoramento pelo Banco Central. 6. A inserção de dados fidedignos relativos a inadimplemento contratual constitui dever legal da instituição financeira, inexistindo erro na informação prestada. 7. A ausência de notificação prévia, quando a dívida é legítima e reflete a realidade fática, configura mera irregularidade formal incapaz de gerar dano moral indenizável. 8. O dano moral, nesse contexto, decorre da inexistência da dívida, e não da falta de comunicação sobre registro que retrata inadimplemento real. 9. A existência de múltiplos registros preexistentes e legítimos em nome da autora atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a caracterização do dano moral. 10. A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que a legítima inscrição e manutenção de informações no SCR não configuram conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com biometria facial é meio válido de comprovação do vínculo contratual. 2. A inserção de dados verídicos no SCR/SISBACEN, decorrentes de inadimplemento real, não configura ato ilícito. 3. A ausência de notificação prévia da inscrição no…

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