Processo 0896729-76.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0896729-76.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0896729-76.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MILTA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso, a autora sustenta a abusividade do TOI lavrado pela concessionária sob n. 9470257 , afirmando que não foi previamente cientificada da irregularidade apontada, tampouco oportunizado o acompanhamento da inspeção técnica, além de alegar que o corte do fornecimento ocorreu apesar da quitação das faturas ordinárias de consumo.    Nos termos do verbete n. 256 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça Fluminense, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."     Após determinação para esclarecimentos adicionais, notadamente em razão da existência de cobranças parceladas do TOI desde o ano de 2022 nas próprias faturas acostadas aos autos, a autora informou expressamente, no evento 27, que o fornecimento de energia elétrica já foi restabelecido por força de tutela antecipada deferida nos autos do processo n. 0889459-98.2025.8.19.0001, sendo verificado por este Juízo através da  intranet  que se trata de processo em trâmite na 6ª Vara Cível do Méier, entretanto, referente a TOI diverso.    Assim, no tocante ao pedido de religação da energia elétrica, verifica-se a perda superveniente do objeto da tutela de urgência postulada nestes autos, eis que a providência já foi alcançada por decisão proferida em outro processo judicial.   Por outro lado, quanto ao pedido de abstenção de negativação do nome da autora em razão do débito decorrente do TOI sob n. 9470257, reputo presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida.   Isso porque a controvérsia acerca da regularidade do TOI demanda dilação probatória, sendo certo que a autora questiona a própria origem do débito, havendo plausibilidade em suas alegações, sobretudo diante da ausência, até o momento, de elementos técnicos produzidos pela concessionária aptos a evidenciar, de plano, a efetiva irregularidade no medidor.   O perigo de dano igualmente se evidencia diante do risco de inscrição do nome da autora, pessoa idosa, em cadastros restritivos de crédito em decorrência de débito que ora se discute.    Pelo exposto, na forma dos artigos 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do TOI n. 9470257, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).   No mais, quanto ao pedido de religação do fornecimento de energia elétrica, reconheço a perda superveniente do objeto da tutela, diante das informações prestadas no evento 27.   Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por OJA de plantão.    2. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e…

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