Processo 0896742-83.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0896742-83.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES BARROS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Quitação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada . Narra a demandante, na exordial de ID 169685055, que celebrou com a instituição financeira ré, em 15 de abril de 2025, um contrato de empréstimo consignado na modalidade "Crédito do Trabalhador", vinculado à sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). A operação previa o pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 231,00, mediante desconto direto em folha de pagamento . Alega que, valendo-se de cláusula contratual que permitia o direito de arrependimento e reembolso integral no prazo de 60 dias, efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.522,79 no dia 13 de junho de 2025, quitando integralmente o débito . Todavia, sustenta que a ré não promoveu a baixa do contrato e manteve as cobranças mensais indevidamente, o que a levou a pleitear a declaração de quitação, a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . O juízo, por meio do despacho de ID 171089521, deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na mesma oportunidade, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório prévio, facultando à ré manifestação em cinco dias . Em resposta, a instituição financeira apresentou a petição de ID 172987329, na qual defendeu a regularidade da contratação e a ausência de requisitos para a liminar, arguindo que a multa sugerida seria desproporcional à obrigação mensal . A decisão interlocutória de ID 173653023 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de realizar novos descontos sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada evento indevido. O juízo fundamentou a medida na verossimilhança das alegações autorais e na fragilidade da manifestação prévia da ré, que apresentou erros factuais sobre as datas do processo e não comprovou a legitimidade dos descontos após a data da alegada quitação . Ato contínuo, foi expedido ofício ao órgão pagador da autora, PR COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA, para cumprimento da ordem de suspensão . Irresignada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0800577-05.2026.8.20.0000), sustentando a impossibilidade técnica de suspender descontos realizados pelo empregador e o excesso da multa cominatória . Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão do Relator Juiz Convocado Roberto Guedes constante no ID 175114606, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, destacando que a instituição financeira é quem gerencia o registro e averbação do contrato junto à plataforma Dataprev, possuindo plena capacidade de cessar o vínculo operacional . A contestação foi acostada no ID 176670419. Em sua peça defensiva, a ré suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que a contratação foi regular, realizada via aplicativo com…
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