Processo 0896763-59.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0896763-59.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896763-59.2025.8.20.5001 Polo ativo HUGO RAFAEL COSTA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE REGISTRO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia, ao fundamento de que o registro no SCR não caracteriza negativação nem enseja danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o registro de débito no SCR configura negativação apta à exclusão; (ii) se sua manutenção constitui ilícito; e (iii) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é banco de dados de natureza informativa, não se equiparando, por si só, a cadastro restritivo de crédito, inexistindo comprovação de efetiva negativação. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê notificação prévia, mas sua ausência não gera, isoladamente, dano moral sem demonstração de repercussão concreta. 5. Inexistindo ato ilícito, descabe falar em dano moral, porquanto não demonstrada ofensa à honra, mas mero dissabor decorrente do histórico contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21.10.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, julgado em 12.06.2025; TJRN, AC 0817550-14.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 26.07.2025; TJRN, AC 0837613-84.2024.8.20.5001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 09.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id.37958944) interposta por HUGO RAFAEL COSTA DA SILVA em face de sentença (Id.37958943) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos nº 0896763-59.2025.8.20.5001, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] Assim, à luz do conjunto probatório e da narrativa apresentada, conclui-se que o registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) ocorreu de forma regular, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e sem demonstração de erro, abuso ou manutenção indevida. A ausência de prova quanto à repercussão negativa efetiva na esfera patrimonial ou moral do consumidor afasta o dever de indenizar, bem como o pedido de exclusão do registro. Não evidenciada falha na prestação do serviço ou violação…

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