Processo 0896764-44.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896764-44.2025.8.20.5001 AUTOR: MILTON BARBOSA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA (RN020840) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) REU: NEY JOSE CAMPOS (MG044243) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MILTON BARBOSA FILHO, devidamente qualificado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujo crédito concedido foi de R$ 44.176,44 (quarenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo que o ajuste previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais) cada; b) constatou que a taxa de juros prometida foi de 3,02% ao mês e 42,87% ao ano, conforme a proposta recebida pelo autor, alegando cobrança abusiva de juros e demais encargos aplicados ao contrato; c) a taxa aplicada pelo Banco Central do Brasil era de 2,03% ao mês, ou seja, o banco réu ainda aplicou uma taxa superior à média de mercado. Amparado em tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, para que seja possibilitado ao demandante o depósito judicial incontroverso, conforme indicado na petição inicial, ilidindo a mora, efetuado mensalmente, até sentença final de mérito. Ao final, pugna pela procedência da demanda, revisando o contrato de modo a adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,03 % ao mês e 27,29%ao ano; declarar a nulidade da cláusula de capitalização de juros, por violação ao dever de informação; declarar a nulidade das cobranças acessórias (Tarifas de Cadastro e Avaliação, Seguros e Registro de Contrato); sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual. Juntou documentos. Decisão em Id. 169881829 indeferiu a tutela de urgência pretendia, determinando ainda seja imediatamente levantado em favor da parte autora, via sisbajud, os valores depositados indevidamente em juízo. Ainda, deferiu a gratuidade judiciária em favor do promovente. A parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 175410979), julgados desprovidos em Id. 175410979. Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 175200188. Na peça, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes. Sustenta que a legalidade da capitalização dos juros, bem como que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado. Esclareceu que a cobrança do seguro não se caracteriza como venda casada, além da validade das tarifas discutidas, por se referirem a serviços prestados. Requer, ao final, a total improcedência da demanda. Réplica autoral em Id. 175266492. Decisão ao ID. Num. 179530179 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas ambas permaneceram inertes (Id. 182708940). Petição do autor em Id. 186140224 requerendo a reapreciação de seu pedido liminar. Decido. Todas as…
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