Processo 0896783-50.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0896783-50.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0896783-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por GILVAN SANTOS DA SILVA, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, com vistas de condenar o demandando ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua promoção do Nível III para o Nível IV a destempo, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 174860113), arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise de prescrição, independente do aceno do demandado, por ser esta uma questão de ordem. Deste modo, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, de acordo com o art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, o protocolo do pedido administrativo é capaz de suspender o prazo prescricional, voltando a fluir de apenas do último ato ou termo do processo administrativo. Assim, considerando que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 28/02/2018 (ID 169637426 - Pág. 1) e a resolução se deu apenas em 27/01/2022, com a publicação da portaria de mudança de nível (ID 180074834 - Pág. 2), o prazo prescricional ficou suspenso durante todo este período, razão pela qual não há o que se falar de incidência da prescrição no caso em análise, segundo os termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento que a Administração não se encontra em mora, por agir agiu em estrita conformidade com a legislação estadual aplicável. Esta não merece prosperar, pois entendo que a argumentação trazida se trata de discussão de mérito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar e examinado os argumentos na análise do mérito da causa. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito ao recebimento retroativo de diferenças salariais em razão de promoção extemporânea. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram…

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