Processo 0896799-79.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0896799-79.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0896799-79.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Lima Transportes LTDA Advogado: Adriano Silva Huland (OAB/CE 17.038) Apelados: Estado do Maranhão Procurador: Paulo Felipe Nunes da Fonseca DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.223/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços de transporte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário Adjunto de Administração Tributária da SEFAZ/MA, objetivando a exclusão dos valores atinentes às contribuições federais de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações de transporte interestaduais e intermunicipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se subsiste a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.223 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte reveste-se de legalidade e constitucionalidade, ou se deve ser aplicada por simetria a tese fixada no Tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento e aplicação imediata de tese jurídica vinculante firmada perante a sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral independem do trânsito em julgado do acórdão paradigma correspondente, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, restando afasto o pedido de sobrestamento. 4. A base de cálculo do ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço, correspondente ao valor total da operação de frete cobrado do tomador, de acordo com o artigo 13, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996. 5. O PIS e a COFINS incidentes sobre o faturamento constituem custos tributários operacionais e indiretos que integram a precificação do serviço de transporte, configurando mero repasse econômico embutido no valor final da prestação, motivo pelo qual integram de pleno direito a base de cálculo do imposto estadual, inexistindo previsão para sua exclusão. 6. Inaplicabilidade da ratio decidendi do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) por simetria reversa, em face das distintas materialidades, fatos geradores e competências tributárias em debate, as quais versam sobre o conceito de faturamento e receita bruta própria em contraposição ao preço do serviço de transporte tributado por dentro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese jurídica: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico (Tema 1.223/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Lima Transportes LTDA. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos de Mandado de Segurança nº. 0896799-79.2024.8.10.0001 impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, que denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo…

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