Processo 0896822-25.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0896822-25.2024.8.10.0001 REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS CHEVROLET - ABRAC Advogado do(a) REQUERENTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, ID nº 174942278, opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS CHEVROLET – ABRAC em face da sentença de ID nº 172544256, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido considerada a pendência de recurso extraordinário relacionado à matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223. Alega que a possibilidade de apreciação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, assim como a continuidade do trâmite da ação coletiva relacionada à matéria, preservaria o interesse processual no protesto interruptivo da prescrição. Defende, por conseguinte, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão e requer, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID nº 175664391, requerendo a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e não constituem meio processual adequado para a simples rediscussão da matéria decidida ou para a substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele defendido pela parte. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a questão relativa ao interesse processual, consignando que a utilidade do protesto estava vinculada à preservação de eventual pretensão dos contribuintes enquanto pendente a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Registrou-se, ainda, que, com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223, em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, restou esvaziada a utilidade prática da medida conservatória, caracterizando-se a ausência superveniente de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Trata-se de precedente qualificado que deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, enquanto não superado ou modificado pelo órgão competente. A insurgência da embargante, portanto, não evidencia ponto relevante que tenha deixado de ser examinado. Pretende, em realidade, que se reconheça conclusão diversa daquela adotada na…
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