Processo 0896921-17.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0896921-17.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0896921-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ARNALDO MAURILIO DO REGO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARNALDO MAURILIO DO REGO em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, através da qual pugna, em síntese, pela restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária recolhido por ocasião do pagamento do Precatório n.º 1.852/2022, referente ao período de 11/2018 a 03/2019. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO De início, afasto eventual alegação de prescrição, uma vez que a pretensão da repetição do indébito surge a partir do pagamento indevido, o que no caso ocorreu em 25/09/2025. Assim, a pretensão de repetição do indébito encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. DO REGIME DE COMPETÊNCIA E DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO No mérito, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Analisando os autos, vejo que a controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito ao regime de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre quantia devida pela Fazenda Pública e adimplida pela via do RPV/Precatório: se pelo regime de caixa (sobre o total acumulado pago) ou pelo regime de competência (analisando-se mês a mês o que seria devido no passado, conforme a legislação vigente à época). Conforme narra a parte Autora, o destaque dessa verba tributária sobre seu precatório se deu com a incidência das alíquotas de contribuição previdenciária sobre o quantum total devido, quando deveria ter sido apurada considerando o recebimento das vantagens mês a mês à época, incidente sobre aquilo que ultrapassasse o teto do RGPS, como se o pagamento das parcelas remuneratórias tivesse sido feito oportunamente pelo ente fazendário. Embora esta magistrada entenda que o regime de caixa é compatível com as normas constitucionais e infraconstitucionais, ressalto que não é esse o entendimento prevalente nas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, inclusive em casos análogos envolvendo servidores municipais. DA PRECLUSÃO A preclusão processual consiste na perda da faculdade processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, impedindo que a parte pratique ou repita um determinado ato processual dentro do mesmo processo. No entanto, tal instituto não se confunde com a coisa julgada, que representa a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida (coisa julgada formal) ou para além dele (coisa julgada material). No caso concreto, ainda que a parte autora não tenha impugnado os cálculos referentes à contribuição previdenciária, os efeitos da preclusão devem ser compreendidos de forma restrita ao objeto processual específico em que ocorreu, não sendo possível…

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