Processo 0896936-23.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0896936-23.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DA COSTA TAVARES REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, S/N, SCN, Quadra 5, Bloco A, Torre Sul, Sala 401, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração (ID 166509330) em face da sentença de procedência (ID 165102597). Em suas razões, o embargante aponta a ocorrência de omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir e sustenta haver contradição na análise da dependência econômica, alegando que o casamento do autor antes do óbito do instituidor afastaria o direito à pensão. O embargado, Cleiton da Costa Tavares, manifestou-se por meio de contrarrazões (ID 170078457), defendendo a inexistência de vícios no julgado. Afirma que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos da legislação processual civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado pela secretaria no ID 172411586, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Quanto à alegada omissão sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão ao embargante. A sentença atacada (ID 165102597) consignou expressamente a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais a examinar, o que configura a rejeição lógica e implícita da tese defensiva, uma vez que o interesse processual restou evidenciado pela pretensão resistida demonstrada no indeferimento administrativo. No que se refere ao mérito da dependência econômica e aos efeitos do casamento, verifica-se que o julgado enfrentou detidamente a controvérsia. A fundamentação baseou-se no fato incontroverso de que o próprio POSTALIS aprovou a inscrição do autor como filho incapaz após a celebração do matrimônio, o que vincula a entidade pelo princípio da boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexiste, portanto, qualquer contradição interna no julgado, mas sim discordância da parte quanto à interpretação jurídica aplicada aos fatos. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por via inadequada. Os aclaratórios servem exclusivamente para integrar o julgado e não como sucedâneo recursal para reexame de provas ou teses jurídicas já repelidas. Eventual erro no julgamento deve ser objeto de recurso de Apelação. Por fim, deixo de aplicar a multa pecuniária prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo embargado no ID 170078457. Embora os embargos sejam rejeitados, a insurgência configura exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizado, neste momento, o intuito deliberado de retardar o andamento do processo de forma manifestamente protelatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 165102597 em todos os seus termos. Não verificada a intenção deliberada de retardar o feito, deixo de aplicar a…
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