Processo 0896940-98.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0896940-98.2024.8.10.0001 APELANTE: UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA Advogados do(a) APELANTE: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A APELADO(A): HELIO DE MARIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a regularidade da contratação, afasta a configuração do dano moral, impugna a repetição em dobro e, subsidiariamente, requer a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a contratação válida do seguro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprova a contratação válida do seguro, pois apresenta apenas certificado de seguro e documentos unilaterais, desacompanhados de proposta de adesão, contrato assinado ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, impondo a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. As circunstâncias do caso, notadamente o reduzido valor dos descontos, a inexistência de inscrição em cadastros restritivos ou de outras consequências excepcionais, justificam a redução da indenização para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação exclusiva de certificado de seguro e documentos unilaterais não comprova a contratação válida de seguro pelo consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é mantida quando reconhecida a…
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