Processo 0896955-67.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0896955-67.2024.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OABMA7614-A APELADO: ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES CHAVES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - OABMA2915-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Juiz Jairon Ferreira de Morais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio José Bernardes Chaves. Narra a inicial que o autor, titular de unidade consumidora de água, alegou significativa majoração das faturas de consumo a partir do ano de 2016, sem alteração de seu padrão de utilização e apesar do fornecimento de água ocorrer de forma intermitente, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, o refaturamento das contas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a CAEMA apresentou contestação sustentando que as cobranças decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel, atribuindo o elevado consumo à existência de vazamentos na rede interna da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao usuário. Aduziu, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legitimidade das cobranças, diante da comprovação de que o elevado consumo decorreu de vazamentos internos existentes após o hidrômetro, circunstância posteriormente confirmada por laudo técnico apresentado pelo próprio autor. Consequentemente, afastou o pedido de indenização por danos morais. Não obstante, o magistrado concedeu, de ofício, tutela inibitória permanente para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de água ou promover a negativação do nome do autor em razão do débito pretérito, bem como determinou a apresentação de proposta de parcelamento administrativo, estabelecendo, ainda, a anulação do débito na hipótese de descumprimento dessa obrigação. Inconformada, a CAEMA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita e violou os princípios da congruência e da adstrição ao pedido, ao impor obrigações não postuladas pela parte autora. Argumenta que, após reconhecer expressamente a legitimidade do débito, o juízo de origem não poderia determinar, de ofício, a apresentação compulsória de plano de parcelamento, tampouco estabelecer a anulação do crédito como consequência do eventual descumprimento dessa obrigação, por ausência de previsão legal. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para afastar as determinações constantes da tutela inibitória concedida de ofício. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer de mérito por entender tratar-se de controvérsia de natureza eminentemente privada, sem interesse público apto a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932,…
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