Processo 0896993-45.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0896993-45.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR COSTA LEITE Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MAIA DA SILVA - MA24257, LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - MA14320 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR COSTA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser ex-empregado da Companhia Industrial de Produtos Agropecuários do Maranhão – COPEMA, empresa pública na qual laborou entre 16/09/1981 e 28/06/1996, sustentando possuir vínculo com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduziu que, ao procurar a instituição financeira ré para levantamento dos valores vinculados ao programa, constatou inexistência de saldo disponível, circunstância que reputou incompatível com o período de contribuição ao fundo. Sustentou que, após solicitar microfilmagens da conta vinculada, verificou a existência de saldo correspondente a Cz$ 41.280,00 em 18/08/1988, afirmando que posteriormente teria ocorrido redução injustificada do montante existente na conta individualizada. Alegou ocorrência de desfalques, ausência de correta atualização monetária, falha na administração da conta vinculada e supostos saques irregulares. Requereu condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.283,87, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial de ID 164020125 veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS, extrato do INSS, declaração de hipossuficiência, microfilmagem da conta PASEP, memória unilateral de cálculos, precedentes jurisprudenciais e documentos diversos relacionados à sistemática do PASEP. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID 172479229, arguindo preliminarmente incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a controvérsia envolveria critérios legais de remuneração do fundo PIS-PASEP e índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela União. No mérito, alegou inexistência de prova concreta de desfalque, saque indevido ou falha operacional imputável à instituição financeira. Aduziu que os lançamentos existentes nas microfilmagens decorreriam da própria sistemática legal do programa, especialmente operações classificadas sob as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, sustentando que tais registros indicariam crédito regular em folha de pagamento ou em conta corrente do participante. Impugnou os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Juntou microfichas, extratos históricos, precedentes jurisprudenciais e documentos explicativos acerca da sistemática operacional do PASEP. A parte autora apresentou réplica sob ID 173260751, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as preliminares suscitadas pelo requerido e insistindo na tese de ocorrência de desfalque patrimonial na conta vinculada ao PASEP. Juntou documentos complementares, inclusive proposta de honorários periciais e decisões proferidas em processos…
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