Processo 0897025-09.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0897025-09.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897025-09.2025.8.20.5001 Polo ativo MARILIA EDIELAINES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). 2. A parte autora alegou manutenção indevida de restrição ao seu nome no sistema, afirmando ausência de notificação prévia. 3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pela autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados da parte autora no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a existência do débito que originou a anotação, cumprindo o dever legal de alimentar o sistema com os dados relativos às operações de crédito de seus clientes, conforme regulamentação específica. 7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora, tratando-se de mera falha formal sem repercussão danosa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais. 9. A existência de registros preexistentes e legítimos no SCR/SISBACEN, não impugnados pela autora, afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; LC nº 105/2001,…

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