Processo 0897036-16.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0897036-16.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLI DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DARLI DA SILVA MIRANDA em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora narra que, tendo ingressado no serviço público, acumulou, ao longo dos anos, valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrado pelo banco réu. Afirma que a instituição financeira requerida deixou de aplicar as correções que a parte autora fazia jus, tais como atualização monetária e juros de mora, além de fazer movimentações indevidas e aplicações irregulares dos valores referentes ao PASEP, e, mediante o documento anexo ao ID 136885499, a quantia verdadeiramente devida alcança o importe de R$ 6.842,66 (seis mil e oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Defende que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo do PASEP, responde pelos danos causados, nos termos do dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Postula, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição dos valores supostamente subtraídos da conta PASEP, no montante de R$ 6.842,66 (seis mil e oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos); e condená-lo, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial anexou documentos. Devidamente recebida ação, deferiu-se o benefício da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do banco requerido, conforme Despacho de ID 136889680. Sobreveio a Contestação de ID 141031602, no bojo da qual o banco requerido aduziu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, e, no mérito, argumentou, em suma, a irregularidade dos cálculos realizados pela autora. Por sua vez, a parte autora deixou de apresentar réplica, em que pese devidamente intimada, conforme Certidão de ID 149665609. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O banco requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência deste juízo. Ocorre que, ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. Em seguimento, quanto à impugnação da justiça gratuita, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez…
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