Processo 0897070-13.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897070-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS FELIPE PAIVA DO NASCIMENTO REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MATEUS FELIPE PAIVA DO NASCIMENTO em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id.169943579, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação (Id 173706176), alegou, em síntese, a legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id.182071959. Instadas sobre provas (Id. 183644230, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 185946177), enquanto que o demandado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 186338387). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 169943579 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Pois bem. O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Trata-se de sistema de acesso restrito, voltado primordialmente ao monitoramento prudencial do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Assim, as…
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