Processo 0897157-66.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0897157-66.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897157-66.2025.8.20.5001 Polo ativo Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Natal (DEA/Natal) e outros Advogado(s): Polo passivo L. C. C. B. D. R. Advogado(s): Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. REMISSÃO JUDICIAL CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. NATUREZA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu processo de apuração de ato infracional após concessão de remissão judicial cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida ao adolescente L. C. C. B. da R., discutindo-se se a remissão concedida em sede judicial, quando acompanhada de medida socioeducativa sujeita a acompanhamento, deve produzir efeito de suspensão ou de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remissão judicial cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida implica suspensão ou extinção do processo de apuração de ato infracional; (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral afasta o interesse ou a proporcionalidade da atuação do sistema de justiça juvenil em caso de ato infracional análogo a ilícito relacionado ao porte de maconha para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ECA prevê que, iniciado o procedimento, a remissão concedida pela autoridade judiciária pode importar suspensão ou extinção do processo, e admite sua aplicação em qualquer fase anterior à sentença. 4. A interpretação sistemática e teleológica do microssistema de proteção infantojuvenil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atribui à remissão cumulada com medida socioeducativa que demanda acompanhamento natureza de condição resolutiva. 5. A remissão judicial cumulada com medida socioeducativa em meio aberto suspende o processo porque a eficácia pedagógica da medida depende da possibilidade de fiscalização de seu cumprimento e da retomada da marcha processual em caso de descumprimento injustificado. 6. A extinção imediata do processo fragiliza a remissão condicional, transforma-a em perdão puro e simples e retira do Estado o instrumento necessário para assegurar a adesão do adolescente ao plano pedagógico. 7. O descumprimento da medida socioeducativa aplicada em remissão imprópria autoriza o prosseguimento da representação, sem violar o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, pois a instrução processual assegura a apuração dos fatos e a observância das garantias processuais. 8. O Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a natureza criminal do porte de maconha para uso pessoal, dirige-se ao sistema penal adulto e não elimina a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente na jurisdição da infância e da juventude, que possui finalidade protetiva, pedagógica e ressocializadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remissão judicial cumulada com medida socioeducativa sujeita a acompanhamento suspende o processo de apuração de ato infracional até o cumprimento integral da medida. 2. O descumprimento injustificado da medida socioeducativa aplicada como condição da remissão autoriza o prosseguimento da representação. 3. O…

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