Processo 0897159-39.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ADINALDO RODRIGUES FERREIRA, devidamente representado por IRENE FERREIRA E FERREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ – SESPA, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 160769868), o requerente aduziu ser portador de Neoplasia Maligna da Laringe (CID 10: C32), encontrando-se internado, à época, no Hospital Pronto Socorro Municipal "Mário Pinotti". Relatou que o quadro clínico apresentava gravidade acentuada em razão de uma possível fístula no dispositivo de traqueostomia (TQT) metálica, o que comprometia severamente a vedação das vias aéreas e a segurança respiratória. Informou a necessidade premente de transferência para unidade hospitalar especializada em cirurgia de cabeça e pescoço para a realização de procedimento de troca da cânula metálica por cânula plástica com cuff, mediante auxílio de broncoscopia, conforme indicação médica (ID 160769873). Sustentou que, embora devidamente cadastrado nos sistemas de regulação (SER 22565852 e SISREG 634975408), a mora administrativa na efetivação da transferência impunha risco iminente de morte. Fundamentou seu pleito nos artigos 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990, pugnando pela concessão de tutela de urgência para a imediata transferência e realização do ato cirúrgico. O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido pelo Juízo Plantonista (ID 160770466), que determinou ao Estado do Pará e à SESPA a transferência do paciente para unidade dotada de suporte oncológico e cirúrgico em 24 horas, sob pena de multa diária. A parte autora atravessou petição (ID 160990539) noticiando o descumprimento da ordem judicial e o agravamento do estado de saúde do requerente, com o surgimento de infecções e necessidade de introdução de sonda alimentar. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 161963630). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, colacionando documentos fornecidos pela SESPA (ID 161963631 e ID 161963632) que comprovam que o paciente foi transferido e internado no Hospital Ophir Loyola em 18 de novembro de 2025, para o recebimento do tratamento oncológico e cirúrgico necessário. No mérito, discorreu sobre a repartição de competências no SUS, a aplicação do Tema 793 do STF e a razoabilidade na fixação de astreintes. Intimada a se manifestar em réplica (ID 166323990), a parte autora confirmou que o paciente foi devidamente atendido pelo Centro Especializado Ophir Loyola, tendo sido realizados os procedimentos necessários e iniciada a assistência oncológica integral. Diante da satisfação da pretensão no curso do processo, a requerente concordou expressamente com o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito, pugnando apenas pela isenção de ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda residia na garantia do acesso à saúde por parte do requerente, especificamente no que tange à transferência para hospital especializado e à realização de procedimento cirúrgico de substituição de cânula de traqueostomia, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna da laringe. Conforme se depreende do compulso processual, o interesse de agir, condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-utilidade, esteve presente no momento da propositura da lide.…
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