Processo 0897168-58.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0897168-58.2023.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR DOCENTE I. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/08, QUE ESTIPULA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS (ARTIGO 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/08 DECLARADA PELO STF, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (ADI 4.167/DF). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISPÕE ACERCA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, QUE BEM AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER ALÉM DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, DE ACORDO COM A PROGRESSÃO ALCANÇADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no artigo 37, inciso XV da CRFB/1988, bem como declarando que a EC56/06 é harmônica à Constituição, respeitando o disposto no art. 60, §4º I e II da CFRB, e, portanto, somente pode ser interpretada de forma a fazer valer em sua máxima potência esses princípios. Em…
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