Processo 0897172-38.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897172-38.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0897172-38.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANTONIUS DIREITO MONTEIRO, CARLOS ROBERTO GUIMARAES PINHEIRO, ANTERO ANTONIO ALVES MONTEIRO NETO REU: QUADRA ENGENHARIA LTDA, RAGNAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Nome: QUADRA ENGENHARIA LTDA Endereço: AV. BRAS DE AGUIAR, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: RAGNAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: COMANDANTE BRAS DE AGUIAR, 487, SALA 8, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Construtivos movida por MARCUS ANTONIUS DIREITO MONTEIRO e outros em face de QUADRA ENGENHARIA LTDA e RAGNAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Após a instrução técnica, o perito judicial apresentou o laudo pericial (ID 173962648), o que motivou o pedido das rés (ID 174022022) para a retomada imediata das obras e o levantamento do embargo judicial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 174875841), alegando omissões técnicas e requerendo a realização de nova perícia, com fundamento no Art. 480 do Código de Processo Civil. Paralelamente, as requeridas noticiaram dificuldades no cumprimento das medidas de segurança (ID 175271349), informando que os autores se recusam a entregar as chaves do imóvel para o escoramento preventivo recomendado pelo expert. Em resposta, os autores sustentaram a necessidade de apresentação de novos projetos, cronogramas e responsabilidades técnicas (ART) específicos para as intervenções de segurança como condição para o acesso ao bem (ID 175323095). Os autos vieram conclusos para decisão sobre a validade da prova e o prosseguimento da obra. A análise do laudo pericial judicial (ID 173962648) deve ser pautada pela natureza do ajuste firmado entre as partes. No acordo preliminar homologado (ID 171007448), as partes convencionaram que a prova técnica serviria como marco regulatório para as intervenções necessárias. Nesse sentido, verificado que o perito judicial atendeu ao escopo técnico e respondeu aos quesitos necessários para subsidiar os reparos previstos no pacto, a impugnação autoral não merece acolhimento. A validade do laudo decorre do cumprimento da etapa preparatória expressamente prevista na Cláusula 13 do acordo (ID 170088152), não havendo espaço para rediscussão de mérito técnico ou nova perícia, sob pena de violação à força vinculante da transação judicial. O levantamento do embargo é consequência lógica e direta da Cláusula 13 do acordo extrajudicial homologado por este Juízo (ID 171007448). O dispositivo em questão estabeleceu de forma clara que, apresentada a perícia, o embargo seria declarado sem efeito, autorizando-se o início efetivo dos trabalhos (ID 170088152, p. 3). Dessa forma, restando satisfeita a condição de apresentação do laudo técnico e tendo ocorrido a desocupação do imóvel para fins de reforma, as requeridas detêm o direito pactuado de retomar as obras. A observância do cronograma e dos métodos executivos (estaca hélice contínua) alinha-se às garantias de segurança e responsabilidade objetiva assumidas pelas requeridas no próprio instrumento de acordo. A entrega das chaves constitui obrigação implícita ao dever de desocupação e viabilização das reformas previstas nos itens 3 e 4 do ajuste (ID 170088152). Ao pactuarem a saída temporária para permitir o escoramento e os reparos, os autores assumiram o compromisso de garantir o acesso…

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