Processo 0897176-50.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0897176-50.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCALIZA FLEET S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 EXECUTADO: GOES & RODRIGUES LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 DESPACHO Intime-se a parte requerida, pessoalmente ou por meio de seu advogado, acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Fica desde logo autorizada a consulta de endereço da parte requerida e/ou de bens passíveis de expropriação, via sistemas eletrônicos de dados de acesso do Poder Judiciário, conforme art. 256, §3º do CPC, mediante requerimento da parte interessada e o pagamento das custas das referidas diligências. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
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