Processo 0897177-60.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0897177-60.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a nulidade do seu contrato de trabalho temporário e, consequentemente, o pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora alega que, por mais de 02 (dois) anos, exerceu função pública, sob regime de contrato de trabalho temporário. Diz que tal contrato é nulo por desrespeitar a Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inaplicável, na hipótese do caso apreciado, a prescrição bienal, porquanto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado. Considerando o entendimento do STF, infere-se que continua sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, que se reveste de norma especial. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Na hipótese de prestações periódicas, tais como depósito de FGTS, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa que suspende a prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior ao quinquênio legal, contado da distribuição da ação ou do pedido administrativo, se houver. Do Mérito No mérito, a parte autora pretende o pagamento das parcelas fundiárias, decorrentes de eventual nulidade do seu contrato de trabalho temporário. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 916, relativo aos efeitos da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, decidiu não gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, reafirmando tese até então em vigor, conforme julgamento do RE 705140 (Tema 308). ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA…

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