Processo 0897178-42.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0897178-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GABRIELLA CECILIA DE FARIAS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por GABRIELLA CECILIA DE FARIAS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$1.435,99 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Defendeu que o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, com o devido prazo para regularização do débito. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN. No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 169859591 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela pleiteada. O réu apresentou contestação ao ID nº 172046503, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, em suma, argumentou em defesa da legalidade da manutenção do histórico de informações no SCR; do exercício regular do direito; e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 175896665. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. No que se refere à justiça gratuita, percebe-se que a postulante foi exitosa em comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID nº 169823051), enquanto que o réu não cumpriu com o ônus processual de impugnar o respectivo pedido, indo de encontro ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual mantenho o benefício da justiça gratuita. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada irregularidade da anotação promovida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora. Não assiste razão à demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. Ocorre que, embora alegue a inexistência de notificação prévia, a parte autora não impugna a existência da contratação, tampouco a relação…
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