Processo 0897189-49.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0897189-49.2024.8.10.0001 AUTOR: DENIS JEOVANE BENINI Advogado do(a) AUTOR: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado por DENIS JEOVANE BENINI em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. Assinalado prazo para cumprimento da obrigação de fazer (id 176564885), a UEMA informou “que foram adotadas as providências necessárias ao atendimento da ordem judicial” e “que a tramitação e a conclusão do referido processo observam o cumprimento, pelo interessado, das instruções e dos requisitos estabelecidos pela Comissão Permanente de Revalidação da UEMA” (id 178367275). Intimado, o exequente declarou “que a obrigação objeto da presente demanda foi integralmente satisfeita” e que “... não possui oposição ao reconhecimento do cumprimento da determinação judicial, uma vez que o provimento jurisdicional alcançou sua finalidade prática”, requerendo “seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação pela instituição impetrada” (id 183813286). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”. Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação processual da UEMA deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.