Processo 0897193-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897193-03.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0897193-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ANGELO COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LUCAS ANGELO COSTA distribuiu a presente ação condenatória, que tramitou pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO, informando que reside em um terreno com três casas habitadas e solicitou à ré a instalação de um hidrômetro individual para sua residência, a fim de apurar exclusivamente o seu consumo. A concessionária ré, porém, instalou o medidor em área comum, passando a cobrar ao autor pelo consumo coletivo das três casas - elevando a fatura de aproximadamente R$ 150,00 para R$ 432,43. Diante da cobrança indevida, o autor se recusou a pagar, e a ré suspendeu o fornecimento de água. Com isso, ele e sua esposa - que estava grávida - ficaram sem acesso a um serviço essencial, tendo que recorrer à ajuda de vizinhos para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação. Afirmou que a situação vivenciada lhe trouxe frustração e aborrecimento, com violação aos seus direitos de personalidade.Em sede de tutela de urgência pleiteou que fosse ordenada a retomada do fornecimento do serviço, bem como efetuada a instalação do hidrômetro individual, além da regularização cadastral e sobrestamento da cobrança impugnada. No mérito, além da confirmação da tutela, pretendeu a condenação em reparação por danos morais estimados em R$ 20.000,00. Instruindo a petição inicial, o autor fez acompanhar provas documentais. Decisão ao id. 208495744, com deferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como a negativa na concessão da tutela de urgência. Ao id. 244263079, decisão monocrática pela Instância Recursal, com a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento 0098402-43.2025.8.19.0000. Regularmente citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, argumentando que as cobranças foram efetuadas dentro dos moldes legais, sem comprovação de irregularidade alegada pelo autor. Assevera que a suspensão do serviço foi legitima, em razão do inadimplemento por parte do autor. Nega a constituição de danos morais. Protesta pela improcedência de todos os pedidos. Intimados a se manifestarem em provas, parte autora indicou a opção pelo julgamento antecipado da lide, id. 264165835. Por seu turno, parte ré afirmou satisfação com o conjunto probatório já coligido aos autos, id 263270067. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda que tem como causa de pedir a suposta cobrança irregular quanto aos serviços prestados pela ré, afirmando o autor que recebe cobrança majorada, por englobar três domicílios, quando correto seria somente um, correspondente a sua residência. Afirmando a irregularidade da cobrança, o autor se negou a quitar a fatura, ocasionando a suspensão do serviço. Por seu turno, a parte ré afirma a legitimidade das cobranças emitidas e a regularidade de sua conduta. No que toca valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, correspondendo a soma entra o dano moral pretendido e a cobrança impugnada. Presentes as condições da ação e os pressupostos…

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