Processo 0897205-96.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897205-96.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0897205-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MARIA KAWAUCHI DA SILVA Nome: KARINA MARIA KAWAUCHI DA SILVA Endereço: Rua Projetada, sn, colina, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av. Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA VISTOS. I. DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM em que a parte requerente litiga em face do ESTADO DO PARÁ e IGEPREV Aduz que é pensionista do servidor estadual falecido ANTÔNIO SÉRGIO PONTES DA SILVA, o qual foi nomeado para o cargo público em 29/03/1994; foi aposentado em 01/05/2019 e, foi a óbito em 30/10/2021. Salienta, que servidor foi nomeado para o cargo de Professor AD 1, regido pelo Estatuto do Magistério Estadual – Lei nº 5.351/1986, permanecendo em efetivo exercício por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, sem que lhe fossem implementadas as progressões horizontais previstas no ordenamento jurídico vigente à época, de modo que, em 2019 foi aposentado e no ano de 2021 foi a óbito. Neste sentido, requer o reconhecimento e implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade a que o instituidor da pensão fazia jus quando em atividade, bem como o pagamento das diferenças vencidas, com reflexos diretos na pensão por morte atualmente percebida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando prescrição do fundo de direito; impossibilidade de extensão da progressão funcional a servidores inativos e pensionistas; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; necessidade de avaliação de desempenho e efetivo exercício; e, violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. A parte requerente apresentou réplica (id. 109630093). O Ministério Público ofereceu manifestação processual (id. 110064901). O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, REJEITO-A, uma vez que, a pretensão deduzida versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada, configurando relação jurídica de trato sucessivo, em que o direito se renova mensalmente. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Não houve ato comissivo de negativa expressa do direito, mas omissão administrativa continuada, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. NO CASO DOS AUTOS, o autor aposentou-se por invalidez em 01/05/2019; foi a óbito em 30/10/2021 e o ajuizamento da ação ocorreu em 30/10/2023. Ressalte-se que, mesmo sob a ótica mais restritiva, não há falar em consumação do prazo prescricional. Isso porque o servidor instituidor da pensão aposentou-se por invalidez em 01/05/2019, veio a óbito em 30/10/2021, e a presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, ou seja,…

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