Processo 0897224-31.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0897224-31.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897224-31.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo TIAGO JULIAN DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0897224-31.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: TIAGO JULIAN DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REINSERÇÃO NO CERTAME PÚBLICO, COM A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO ESTADO E PELA FGV. ILEGALIDADE PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA. VÍCIO INSANÁVEL CONSTATADO NA QUESTÃO 35 DA PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 485, PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. NECESSIDADE, EXCEPCIONAL, DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA OFICIAL NA POSIÇÃO A QUE FIZER JUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é isento de custas, mas arcará com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto a FGV, condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor de ambos, por TIAGO JULIAN DA SILVA MEDEIROS, para declarar nula “a questão 35 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – SEEC/RN; determinar que os réus atribuam ao autor a pontuação correspondente à referida questão; determinar a retificação da nota final do autor, elevando-a para 51 (cinquenta e um) pontos; e, determinar sua reclassificação no certame, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas, caso preenchidos os demais requisitos editalícios”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência,…

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