Processo 0897259-32.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO N° 0897259-32.2025.8.10.0001 ACUSADO(S): S. J. VÍTIMA: JSVR EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA JMVR, que residia na , atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu S. J., que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: "O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de S. J., imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 215-A, caput, do Código Penal (importunação sexual), no artigo 213, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de estupro), e no artigo 216-A, caput, do Código Penal (assédio sexual), todas em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal (ID 164355624). Segundo a peça acusatória, no mês de agosto de 2025, no interior do estabelecimento comercial denominado Restaurante Hong Kong, localizado na Rua da Paz, Centro, nesta capital, o acusado teria praticado ato libidinoso contra sua funcionária J.S.Viana, consistente em passar a mão em suas nádegas sem o seu consentimento. Ademais, narra a denúncia que, no dia 24 de setembro de 2025, por volta das 07h40min, no mesmo estabelecimento, o acusado teria constrangido a vítima, mediante violência física, a praticar ato libidinoso, segurando-a pelo braço, abraçando-a por trás, beijando seu pescoço e apalpando seus seios, conduta que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a ofendida o empurrou. Na mesma oportunidade, o réu teria oferecido a quantia de R$ 1.000,00 para obter favorecimento sexual, valendo-se de sua relação de superioridade hierárquica. O inquérito policial foi instaurado por portaria (ID 164063375). A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2025 (ID 167370251). O acusado foi regularmente citado pessoalmente no dia 17 de dezembro de 2025 (ID 168703285) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou resposta escrita à acusação, ID 169540215. Não sendo verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento, ID 172513571. Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva do investigador de polícia civil Fábio Melo Lindoso (ID 175834774), e da testemunha de defesa Josidalva Moraes Viana Ramos e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 183887184. Diante das tentativas infrutíferas de localização pessoal da vítima J.S.Viana, ID 183486126 e do informante Luís Fernando Reis Mendes, ID 182449091, o Ministério Público requereu a desistência de suas oitivas, o que foi homologado, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, dando-se por encerrada a instrução, sendo deferido o prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, ID 183887184. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva e pela consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência do conjunto probatório judicializado, ID 184259312. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memoriais em defesa do assistido S. J.,…
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