Processo 0897272-16.2024.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0897272-16.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA E SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS REPRESENTANTE: KELLEN SILVA BATISTA BARROS, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OTACILIO JULIO MARTINS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por OLIVEIRA E SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em face de OTACILIO JULIO MARTINS alegando que celebraram Contrato Particular de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, tendo como objeto o estudo, a atuação jurídica de consultoria e assessoria para restituir o status quo ante do quadro funcional do contratante na CBTU, restou anuído que os honorários seriam equivalente a 10% do valor total auferido pelo contratante na indenização ou congêneres; os valores relacionados aos honorários advocatícios iniciais deveriam ser pagos mensalmente no importe de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, ou até mesmo, caso o objeto não fosse esgotado em interregno temporal, pelo tempo necessário para a deslinde da controvérsia. Além disso, em caso de desistência voluntária, será devido ao contratado, a título de consultoria jurídica já prestada (honorários proporcionais), no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos. Totalizando o débito de R$ 14.263,34. Requer: a)expedição de mandado de citação do executado, no endereço apresentado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor total de R$ 14.263,34 (quatorze mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos honorários advocatícios arbitrados (Art. 827, (sec)1º do CPC), ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem e forem necessários para garantir a dívida (que deverá ser acrescida de juros e correção monetária e honorários advocatícios), consoante disposição do Art. 827 e 829 do Código de Processo Civil - CPC; b)Caso o executado não pague, requer-se desde já a penhora online via SISBAJUD do valor devido, com fulcro no artigo 835, I do Código de Processo Civil - CPC, e se infrutífera, requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (TEIMOSINHA) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. e) Não sendo encontrados os valores no meio acima, requer-se pesquisa de eventuais ativos por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD; c)Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a receita federal, para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de que se verifique a relação de bens do mesmo; d)A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja adimplida a obrigação, nos moldes do artigo 782 (sec) 3º do Código de Processo Civil - CPC; e)Se infrutífera todas as tentativas anteriores, se requer a penhora de 20% a 30% do benefício do executado, a fim de garantir a execução, tendo em vista a relativização da impenhorabilidade, conforme precedentes do STJ, diante de um crédito também de natureza alimentar; f)Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, a teor do Art. 828 do Código de Processo Civil - CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, bem como junto ao DETRAN, para impedir a alienação de…
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