Processo 0897288-82.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0897288-82.2025.8.10.0001 AUTOR: LUIZA BALTAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por LUIZA BALTAZAR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Luís, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros legais. A autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. Na petição inicial, a autora sustentou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, afirmando haver implementado os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição perante o RPPS municipal. Alegou que protocolizou requerimento administrativo em 27/02/2024, tendo o pedido sido indeferido pelo IPAM sob o fundamento de existência de acumulação irregular de cargos públicos. Defendeu que referido indeferimento decorreu de equivocada interpretação do art. 37, XVI, da Constituição Federal, sustentando que sempre exerceu atividades ligadas à área da saúde, razão pela qual entenderia possível a acumulação de cargos e, consequentemente, faria jus à aposentadoria pretendida. Aduziu possuir mais de trinta anos de contribuição, direito adquirido ao benefício previdenciário e que o ato administrativo violaria os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o IPAM à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros legais, além da condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios. Com a exordial, juntou documentos. Proferido despacho de Id Num. 164977907 - Pág. 1, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM apresentou contestação (ID Num. 169342123 - Pág. 1), na qual pugnou pela total improcedência da demanda. Sustentou, inicialmente, que o indeferimento administrativo decorreu da estrita observância da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Argumentou que restou comprovado administrativamente que a autora exerce, simultaneamente, os cargos de Auxiliar de Enfermagem junto ao Município de São Luís e de Assistente Técnico/Assistente de Administração junto ao Estado do Maranhão, circunstância que configura hipótese de acumulação vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. Asseverou que apenas o cargo de Auxiliar de Enfermagem possui natureza privativa de profissional da saúde, ao passo que o cargo de Assistente Técnico/Assistente de Administração possui natureza eminentemente administrativa, não podendo ser enquadrado nas exceções constitucionais que autorizam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Defendeu que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e que não poderia conceder aposentadoria fundada em situação funcional incompatível com a Constituição da República. Acrescentou que, para…
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