Processo 0897302-30.2022.8.20.5001
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0897302-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: LARISSA GREGORIO ROCHA Parte Ré: JOAO MARIA AQUINO GONDIM e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LARISSA GREGORIO ROCHA em face de JOÃO MARIA AQUINO GOMES, objetivando a retomada da posse do veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2016/2017, placas QGJ4F33. Na petição inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de compra e venda do referido veículo com o demandado, mediante pagamento parcelado, permanecendo a transferência condicionada à quitação integral da obrigação. Sustentou a ocorrência de inadimplemento contratual e a permanência do bem fora de sua esfera possessória, requerendo a reintegração da posse. No curso da demanda, foi decretada a revelia do demandado JOÃO MARIA AQUINO GOMES (Id 96296212). Entretanto, diante das dificuldades encontradas para localização do veículo, foram realizadas diversas diligências ao longo da tramitação processual, incluindo expedição de mandados, pesquisas em sistemas eletrônicos e inserção de restrições junto ao sistema RENAJUD. As informações colhidas nos autos indicaram que o veículo teria sido sucessivamente transferido a terceiros, circunstância que ensejou novas providências para localização do bem. Nesse contexto, surgiram informações envolvendo a empresa VIA CERTA AUTOS N.L., que teria adquirido o automóvel, bem como acerca de GERALDO VITORINO DE ARAÚJO NETO, posteriormente apontado como atual possuidor do veículo. Diante dessas informações, foram realizadas novas pesquisas de endereços e expedidas diligências destinadas à localização de GERALDO VITORINO DE ARAÚJO NETO, culminando com sua regular citação, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada aos autos no Id 179297253. Consoante certidão da Secretaria, transcorreu o prazo legal sem que GERALDO VITORINO DE ARAÚJO NETO apresentasse manifestação nos autos. É o breve relatório. Considerando a revelia já decretada em relação ao demandado originário JOÃO MARIA AQUINO GOMES e a ausência de manifestação de GERALDO VITORINO DE ARAÚJO NETO, apesar de regularmente citado, decreto a revelia do segundo demandado. Considerando, ainda, o longo período de tramitação do feito e as inúmeras diligências realizadas para localização do veículo objeto da lide, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou manifestem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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