Processo 0897310-77.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0897310-77.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RIBAMAR SA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 136965780), a parte autora relata que foi surpreendida ao constatar a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da instituição financeira ré. Afirma que as restrições são referentes a supostos débitos nos valores de R$ 1.857,46 e R$ 2.808,27, com datas de inclusão datadas do ano de 2023, conforme consulta ao banco de dados do SPC e da Serasa anexada aos autos (ID 136965798). O autor sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relacionamento jurídico com o banco réu que pudesse justificar as referidas cobranças. Informa que, embora existam outras anotações restritivas em seu nome, estas também seriam indevidas e objeto de demandas judiciais autônomas, inclusive anexando uma declaração de desconhecimento de débito referente a outra empresa (ID 136965798, fl. 23). Diante desse cenário, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos apontados, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão inicial (ID 138192406), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A audiência de conciliação foi regularmente realizada (ID 145598525), ocasião em que as partes não chegaram a um acordo para a composição amigável do litígio, restando frustrada a tentativa de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 144219376). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da demanda judicial. No mérito, o banco réu sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Argumentou que as cobranças questionadas dizem respeito à plataforma "Serasa Limpa Nome Online", a qual funcionaria apenas como um ambiente de renegociação de dívidas de acesso restrito ao próprio consumidor, não se confundindo com o cadastro público de inadimplentes, razão pela qual não haveria afetação do perfil de crédito ("score") nem exposição vexatória. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Por fim, o banco réu defendeu a inocorrência de danos morais indenizáveis, qualificando a situação como mero aborrecimento. Requereu o…
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