Processo 0897353-14.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897353-14.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0897353-14.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIRAN MARINHO MACEDO Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CRYSTINA ARAUJO BARROS - MA29981, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765 REU: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA I – RELATÓRIO ADONIRAN MARINHO MACEDO ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 181,81, sob a rubrica “409 - PECULIO UNIAO”, sem ter autorizado ou contratado serviço com a requerida. Sustentou que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e que jamais celebrou negócio jurídico apto a justificar a cobrança. Requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 136976291 e documentos de ID 136976313, ID 136976315, ID 136976321, ID 136976323, ID 136977376, ID 136977377, ID 136977378 e ID 136977384. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, conforme decisão de ID 137196420. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID 143260489. A requerida apresentou contestação em ID 143182321. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor realizou operação de margem cartão/saque cartão e autorizou os descontos. Juntou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 593165, ID 143183476, comprovante de transferência PIX no valor de R$ 3.478,98, ID 143183477, autorização de averbação/desconto, ID 143183478, e gravação, ID 143183481. Requereu, subsidiariamente, em caso de procedência, a compensação do valor liberado. A parte autora apresentou réplica em ID 145132631, impugnando a defesa, sustentando inconsistências entre os documentos apresentados pela requerida e questionando a assinatura constante do documento de ID 143183478. Alegou, ainda, que a gravação de ID 143183481 faria referência à formalização digital da operação e à contratação junto à “Financeira CCB Cartus”, reafirmando a inexistência de contratação válida. Após, as partes foram intimadas para especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos, conforme despacho de ID 154378317. A parte autora manifestou-se em ID 155074767, indicando pontos controvertidos, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento e, em caráter subsidiário, a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do documento de ID 143183478. A requerida, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 155790599. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido subsidiário de perícia grafotécnica O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos…

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