Processo 0897426-45.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897426-45.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0897426-45.2024.8.14.0301 AUTOR: RONALDO GUILHERME ALFAIA DA COSTA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) REU: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA (MG191523) SENTENÇA RONALDO GUILHERME ALFAIA DA COSTA, qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou ação de anulação e rescisão de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a petição inicial, instruída com os documentos de IDs 131623006 a 131623009, que o autor, com o objetivo de adquirir uma motocicleta, foi atendido por preposto da ré identificado como José Michael Castro, vinculado à empresa RR Promoção de Vendas Ltda, e que este lhe assegurou que, mediante o pagamento de valor de entrada, receberia o bem em 15 dias. Em razão dessa promessa, o autor firmou, em 2 de abril de 2024, contrato de adesão a grupo de consórcio, cota 68 do grupo 4008, com crédito de R$ 60.000,00 e prazo de 100 meses, e pagou a quantia de R$ 2.497,50, referente à primeira parcela. Alega que, ultrapassado o prazo prometido, não obteve o bem nem resposta da ré, tendo registrado boletim de ocorrência (ID 131623009) e localizado, na internet, outras reclamações contra a mesma empresa pela prática reiterada da conduta narrada. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato com a declaração de inexigibilidade de qualquer valor dele decorrente, a restituição integral e atualizada da quantia paga e, sucessivamente, na hipótese de não acolhimento da nulidade, a rescisão contratual com restituição integral e imediata, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (ID 136643379), instruída com os documentos de IDs 136643381 a 136643386, arguindo, em preliminar, o excesso no valor atribuído à causa, por não corresponder à soma dos pedidos de conteúdo econômico determinado. No mérito, sustentou a validade e a regularidade do contrato de adesão, a inexistência de promessa de contemplação imediata, invocando cláusulas do próprio instrumento de adesão e questionário de vendas por ele firmado, além de pesquisa de satisfação pós-venda que alega ter sido gravada com o autor. Defendeu a legalidade da retenção da taxa de adesão e da taxa de administração de 25,5%, a incidência de multa de 10% sobre o valor a restituir por quebra contratual, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da condenação aos parâmetros contratuais e legais. O autor apresentou réplica. Determinada a especificação de provas pelas partes, sob pena de julgamento antecipado do feito, e a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária para cálculo de custas finais. O autor requereu a produção de prova testemunhal, com a identificação e oitiva do preposto responsável pela venda, acareação entre este e o autor, depoimento pessoal do representante da ré e exibição de relatório de vendas de consórcio no Estado do Pará (IDs 155798366 e 155798367). Certificou-se que, em razão da gratuidade concedida, não há custas a recolher previamente à sentença (ID 159605904). Vieram…

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